sábado, 18 de julho de 2009

Texto sobre Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar na Defesa dos Direitos das crianças e adolescentes[1]

O que é o Conselho Tutelar? Para que serve? Qual é a sua função? Quando devo acioná-lo? Essas são as perguntas que mais nos aparecem, e sobre as quais as dúvidas e as discordâncias nos indicam a ocorrência dos maiores ‘problemas’ e das maiores divergências e críticas na relação que se estabelece entre o Conselho Tutelar, a família, a sociedade e o Poder Público. Para responder a esses questionamentos de forma que todos compreendam o significado e a importância do Conselho Tutelar, destacaria a necessidade de observarmos o que nos ensina o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Doutrina e a Jurisprudência sobre ele construída.
A primeira coisa que chamo à atenção é a denominação deste novo órgão: Conselho Tutelar. A palavra conselho designa "assembléia em que se toma deliberação a respeito de assuntos submetidos a sua apreciação". Isso oferece-nos um caráter de uma ação coletiva, e não individual. Um Conselho é um grupo de pessoas em que seus membros não atuam sozinhos, mas somente em grupo, pois é na ação conjunta que está a sua característica diferencial. O Conselho é ainda Tutelar, o que significa proteger. O Conselho Tutelar não tutela os sujeitos dos direitos (isso é assistencialismo), mas os direitos dos sujeitos, que devem ser assegurados com absoluta prioridade pela família, pela comunidade, pela sociedade em geral e pelo Poder Público.
O Conselho Tutelar é permanente, não porque deva funcionar 24 horas por dia (o que é exigível apenas dos serviços de atendimento), mas porque ‘veio para ficar’, não estando à sorte ou vontade do Prefeito, desta ou daquela autoridade. E também autônomo, sendo sua autonomia expressa de duas formas: a) como vai atender suas atribuições e que ações irá realizar; b) que medidas irá aplicar e quando é o momento para aplicá-las. Em ambos os casos, não poderá existir interferência. Por último, o Conselho Tutelar é um órgão não jurisdicional, não pertencendo ao Poder Judiciário nem lhe sendo subordinado. É um órgão administrativo, vinculado ao Poder Executivo Municipal para efeito operacional.
A sua função não é atender direitos; é zelar para que, quem deva cumpri-los, efetivamente os cumpram. Por isso, os conselheiros tutelares necessariamente não precisam ser técnicos, nem ter qualquer formação universitária ou curso superior. A sua finalidade é zelar, é ter um encargo social para fiscalizar se a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público estão assegurando com absoluta prioridade a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, cobrando de todos esses que cumpram o Estatuto e a Constituição Federal. Este é o Conselho Tutelar que muda usos, hábitos e costumes em relação à criança e ao adolescente, cotidianamente enxergados como objetos, indivíduos incapazes e passíveis de medidas jurídicas e sociais julgadas de seu melhor interesse. O Conselho Tutelar não se caracteriza por atender direitos não atendidos, não cumpridos ou não satisfeitos regularmente por quem tinha o dever de cumprir; não é um órgão que age em substituição ou como uma conditio sine qua non para se obter os direitos que já estão assegurados na lei; é sim um órgão que tem as funções de:
Como podemos observar, o capital indispensável ao desempenho de todas essas ações do conselheiro tutelar é o político e não o técnico; ele deve ser um líder, deve ser representativo, capaz de conseguir uma alteração de comportamento, de visão e de trato com os direitos das crianças e dos adolescentes; capaz de introduzir e firmar o novo paradigma deles enquanto cidadãos, alcançando-lhes dedicações e destinações privilegiadas por parte da família, da sociedade e do Estado, cumprindo-se o próprio Estatuto. Isso não afasta que o conselheiro tutelar seja um técnico, ou mesmo um intelectual, nem significa que o conselheiro não deva se capacitar permanentemente. Capacitação e assessoria são fundamentais.
O que referimos é sobre como estas devem se dar, notadamente para que o Conselho Tutelar possa continuar a atender as suas finalidades e objetivos. Sabemos que a Doutrina e a Jurisprudência têm admitido, através da aprovação de lei municipal, a ampliação dos requisitos estatutários previstos para o cargo de conselheiro tutelar, tidos como mínimos, dada a imensidão do nosso país, o número de Municípios, a diversidade e a complexidade das suas demandas, contudo, não podemos nos afastar da essência política do seu papel, nem começar a lhe exigir conhecimentos e saberes eminentemente técnicos, porque lhe está sendo destinado, ou lhe vem sendo exigido o desempenho de um serviço de atendimento.
Voltamos a afirmar: todas as necessidades das crianças e dos adolescentes devem ser atendidas junto à família, à sociedade e ao Estado, e não junto ao Conselho Tutelar, que só será chamado a atuar quando quem tinha que cumprir seu dever não fez, ou o fez de forma irregular. Se a criança precisa de creche e o adolescente precisa de escola, esses seus direitos devem ser cumpridos pela família, pela sociedade e pelo Estado. Não há segredo nisso, basta que todos cumpram com os seus deveres. Ao direito de cada criança e adolescente, corresponderá um dever da família, da sociedade e do Poder Público, que deverão ser fiscalizados pelo Conselho Tutelar. Assim, o direito de ter educação escolar corresponde ao dever de ensiná-lo, só se cumprindo esse dever quando efetivada a educação.
O Conselho Tutelar nunca pode ser o primeiro local a ser procurado, ele não é o pronto-socorro, senão da cobrança da responsabilidade dos devedores pelo atendimento do direito. Se há necessidade de saúde (violência sofrida), que se chame a urgência médica, o pronto-socorro técnico de saúde; se há necessidade de segurança (manutenção da ordem, contenção da violência), que se chame o pronto-socorro técnico e aparelhado da polícia; se surge uma necessidade pedagógica (mau comportamento, problemas de aprendizagem), que se chame o pronto-socorro técnico de orientação educacional; se vemos a necessidade de abordagem (mendicância, exploração, vícios), de estudo social (verificação das condições da família), de inclusão em programas sociais de promoção e defesa assistencial, que se chame o pronto-socorro técnico do serviço social; se temos necessidade da imposição de limites (rebeldes, desobedientes), que se chame o pronto-socorro técnico de psicologia, e ai por diante. Todos esses pronto-socorros devem existir e estar à disposição para o atendimento das ameaças e violações sofridas pelas crianças e adolescentes, sendo o papel do Conselho Tutelar fiscalizar pelo eficiente funcionamento do Sistema de Proteção Integral.
O Conselho Tutelar só deve agir e se necessário for - após a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público cumprirem com seus deveres. Após estes terem procurado todos os recursos para o atendimento dos direitos e das necessidades das crianças e dos adolescentes, o que pode significar mover suas próprias ações. Somente diante da omissão de algum dos devedores, ou se negado o direito a ser protegido, é que o Conselho Tutelar utilizará seu poder de obrigação e advertência aos pais ou responsável, e ainda a requisição dos serviços públicos, o que não consiste em simples cobranças ou solicitações, mas representam medidas aplicadas pelo Conselho e ordens a serem cumpridas, em decisões oponíveis apenas pela revisão da autoridade judiciária. Essa posição do Conselho Tutelar provoca a efetiva mudança social, promove a instalação do novo e trabalha a consciência da criança e do adolescente enquanto cidadãos.
Então, se a necessidade a ser atendida exige um técnico, obtenha-se o técnico; se é preciso um programa, obtenha-se o programa; se eles não existem ou se são poucos, comunique-se ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público para que tomem as devidas providências nas áreas de suas competências (requisições, representações e ajuizamentos), bem como mobilize-se sua comunidade para oferecer sua contribuição, além de ir solicitar aos Conselhos de Direitos o direcionamento das suas políticas, municipal e estadual, e de ir pressionar o Poder Público para a garantia e a ampliação do atendimento de todos os direitos definidos no Estatuto.
A solução para o atendimento dos direitos é a requisição do Conselho? Não, é a mudança de visão da nossa responsabilidade para com o problema. Assim, a falta de obtenção da proteção ao direito não seria uma falha do Conselho, mas uma falha do sistema, que continua não priorizando essa proteção. Sem um serviço, sem um programa, sem um técnico ou sem uma família, que se engajem e assumam efetivamente suas responsabilidades e suas obrigações, nada se resolverá para a criança. O Conselho Tutelar não vai educar o filho para o pai, dizendo que é muito cedo para namorar; não vai oferecer cesta básica para a família, nem vale-transporte; não vai fazer terapia, não vai prestar orientação educacional, não vai medicar ou utilizar a força.
O Conselho Tutelar não é eminentemente técnico, para enfrentar questões técnicas, e sim essencialmente político, para enfrentar questões políticas. E um mobilizador, um articulador, um verdadeiro conselheiro, que define as coisas em Conselho e com fundamento na sua representação e no seu saber popular e comunitário. O Conselho Tutelar é autônomo exatamente por isto, para que não exista vinculação político-partidária ou subordinação aos governantes e às demais autoridades municipais; para que não haja submissão aos interesses elitistas que excluem e que continuam a passar a visão da criança e do adolescente como uns coitados e não como cidadãos, situações estas que não lhe permitiriam cumprir com fidelidade o seu papel de proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e de suas famílias. Órgão que surgiu em decorrência do acolhimento do princípio constitucional da participação popular nas ações do Poder Público, o Conselho Tutelar é escolhido e composto pelo povo, sendo Estado, mas não Governo. Ele exerce parcela do poder estatal na área que respeita a garantia de direitos, a proteção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
A eficácia das ações do Conselho Tutelar depende de ele conseguir firmar o novo paradigma, obtendo uma efetiva mudança das visões social e política acerca dos direitos da criança e do adolescente, que devem passar a ser vistos como prioridade absoluta, não só na Lei Federal, na teoria utópica e no discurso fácil, mas no dia-a-dia de nosso relacionamento com eles, nos nossos contatos pessoais ou profissionais, assegurando-lhes todos os privilégios e as preferências expressas na lei. Além disso, há a exigência de sérios investimentos públicos e comunitários na criação e implementação de programas e serviços que promovam e atendam a universalidade dos direitos das crianças e dos adolescentes. E, por terceiro, imprescinde do fiel cumprimento do papel estatutário destinado ao conselheiro tutelar; esse, talvez, o ponto para avaliar a capacidade e a competência do conselheiro. Um Conselho Tutelar fraco, sem representatividade social, não cumprindo o seu papel e realizando ações técnicas sem qualquer conhecimento mais profundo e sem a mínima qualidade, não cobrando de quem deve atender, não responsabilizando os omissos e irregulares, não mudará o sistema, pelo contrário, o manterá, perpetuando a visão da criança e do adolescente como objetos da vontade social e dos Governos. Somente um Conselho Tutelar forte, atuante nos limites do seu verdadeiro papel, autônomo e representativo de sua comunidade, é que poderá confirmar ou não a sua validade no Brasil, introduzido pelo legislador para figurar como um dos mais importantes órgãos chamados a garantir a absoluta prioridade e a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes.
[1] André Karst Kaminski, advogado e ex-coordenador da Corregedoria dos Conselhos Tutelares de Porto Alegre – RS.

5 comentários:

  1. Olá! Gostei muito do texto e a propósito, gostaria de saber a opinião de vocês sobre esta notícia, retirada do diário do Pará:
    "No portal de entrada da ilha, o Conselho Tutelar, como apoio de guardas municipais, estará revistando carros particulares e ônibus para identificar adolescentes desacompanhados e sem identificação. O adolescente que for encontrado sem o devido documento será encaminhado para o Conselho Tutelar de Mosqueiro, onde será entregue apenas aos pais biológicos munidos da documentação. (Diário do Pará)"
    se me permitirem, gostaria de reproduzir o texto acima , em meu blog "Anjos e Guerreiros", com os devidos créditos.

    Abraços
    Carmen
    http://anjoseguerreiros.blogspot.com/

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  2. Oi André, achei muito esclarecedor o seu texto. Posso aproveitar e pedir uma explicação na diferença da atuação do Conselheiro Tutelar do Conselheiro dos Direitos da Crianças e do Adolescente?
    Obrigado.

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  3. Gostei muito de seu texto e gostaria de reproduzir, há algum problema?

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